Decisão ressalta acusado ofendeu a integridade corporal da vítima, mulher com quem manteve união estável por 17 anos e quatro filhos.
A Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Cruzeiro do Sul je condenou um homem que teve apenas as iniciais de seu nome divulgadas (V. L. de S.) a um ano, sete meses e 15 dias detenção, em regime inicial aberto, por ele ter violado medidas protetivas e ameaçado a ex-mulher com gargalo de garrafa quebrado.
Na sentença a juíza de Direito Adamarcia Machado considerou a culpa do acusado, e determinou a pena, observando que o mesmo teria cometido atos violentos contra sua companheira em razão de estar alcoolizado.
.V.L. de S. foi denunciado pelo Ministério Público do Estado, por ter praticado “os crimes descritos nos artigos 147 e 359 do Código Penal. Segundo os autos, o acusado prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto” ofendeu a integridade corporal da vítima, mulher com quem manteve união estável por 17 anos e tem quatro filhos com ela”.
Conforme a peça inicial, o relacionamento com a vítima acabou em “razão do frequente uso de bebida alcoólica” pelo denunciado e o comportamento agressivo dele. Inclusive, é relatado nos autos, a existência de ordem judicial o proibindo se aproximar da vítima. Ainda é acrescentado que o denunciado na noite seguinte a primeira agressão retornou a casa da vítima tentando lesioná-la com um gargalo de garrafa quebrado.
Sentença
Durante os depoimentos, como as testemunhas não confirmaram a primeira agressão, e por também ser possível verificar nos autos que o acusado não agrediu a vítima, mas a ameaçou com o gargalo de garrafa quebrado, a juíza de Direito Adamarcia Machado, que estava respondendo pela unidade judiciária, absolveu o acusado quanto ao primeiro fato, à agressão.
“Todavia, todos os demais depoimentos em Juízo dão conta de que o réu compareceu na casa da vítima, mesmo ordem judicial para não o fazer, trazia um gargalo de garrafa na mão, estava agressivo, mas não chegou a iniciar qualquer lesão corporal”, escreveu a magistrada.
Assim, destacando que “(…) o acusado praticou a sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas de coabitação, haja vista que era companheiro da vítima, e utilizava-se desse fato para ameaçá-la”, a juíza de Direito julgou parcialmente procedente a denúncia do Órgão Ministerial.
FONTE: GECOM – TJAC