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Justiça determina que Estado do Acre deixe de cobrar ICMS sobre produtos comprados na Internet

A decisão foi do desembargador Arquilau de Castro Melo, que deferiu no dia, 04 de maio, deste ano, o pedido de liminar ajuizado pelas Lojas de Comércio Eletrônico Americanas.com, Submarino e Shoptime contra o Estado do Acre, sobre a cobrança ilegal do imposto sobre mercadoria e prestação de serviço (ICMS) de produtos eletrônicos comprados pela internet.

Segundo as empresas, o governo estaria cobrando 10% a mais de impostos em cada produto comprado fora do Estado. De acordo com a Constituição Brasileira, quem deve recolher imposto de circulação de mercadoria e prestação de serviço é o estado onde a empresa vendedora está situada.

Em virtude da cobrança ilegal do imposto, a  B2W Companhia Global do Varejo, e as empresas que vendem produtos pela Internet e também por telemarketing, ingressaram com o mandado de segurança nº 0000903-51.2011.8.01.0000, com pedido de liminar, alegando a cobrança indevida do ICMS por parte do Estado do Acre.

O relator do processo, desembargador Arquilau de Castro Melo, considerou em sua decisão ter encontrado todos os requisitos para autorizar a medida. Além disso, Arquilau Melo ressaltou que a cobrança de nova carga tributária (ICMS) por parte do Estado Acre acarretava “prejuízo imediato às empresas e, de forma mediata, aos próprios consumidores residentes no Estado do Acre.

Em decisão unânime a corte do TJ, votou pelo cancelamento da cobrança do ICMS. No entendimento dos magistrados, o estado estava cobrando de forma indevida o imposto ao consumidor, e por isso concedeu a legitimidade do mandado segurança impetrado pelas empresas que estavam se sentindo prejudicadas, juntamente com seus clientes. A decisão foi divulgada na quinta-feira, 8 de setembro, no site do TJ-Acre.

Os fatos

Em 7 de abril de 2011, foi publicado o Protocolo nº 21 do Conselho Nacional de Política Fazendária, assinado pelos secretários de fazenda e gerentes de Receita dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal. Os efeitos do documento passaram a vigorar a partir do dia 1º de maio deste ano.

Segundo os advogados das empresas que ajuizaram o mandado de segurança, o documento institui, embora em contrariedade à Lei, a hipótese de incidência de ICMS para que o imposto seja cobrado não apenas no estado onde se localiza o estabelecimento do contribuinte, mas também no Estado do destinatário do produto.

Dessa forma, os consumidores que atualmente compram algum produto das lojas Americanas.com, Submarino e Shoptime, além de pagarem o imposto previsto em Lei (18%), pagam também 10% a mais, cobrados indevidamente pelo Estado do Acre, totalizando a vultosa quantia de 28% de ICMS.

Assim, o mandado de segurança ajuizado objetivava impedir a cobrança do ICMS quando da entrada dos produtos da B2W no Estado do Acre, com fundamento no referido protocolo, bem como a apreensão de mercadorias das empresas representadas, ou, ainda, a prática de ato que impeça o livre desempenho das suas atividades no Estado, seja por ocasião da passagem das mercadorias pelo posto fiscal, seja quando da entrega ao destinatário final.

Fonte: TJ/AC

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