Decisão destaca que a “conduta imprudente do motorista fora determinante” para a morte da esposa do autor.
O juiz de Direito Fábio Farias, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Nilton Elíseo Torrez Chavez e condenou o Município de Rio Branco ao pagamento de indenização por danos morais em razão de um acidente de trânsito envolvendo um ônibus escolar de propriedade da municipalidade que resultou na morte de M. F. L.
A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.406, destaca que a “conduta imprudente do motorista do ônibus fora determinante para o resultado alcançado” (morte da vítima), o que enseja, por consequência, a responsabilização civil da municipalidade em relação aos danos decorrentes do sinistro.
Entenda o caso
A parte autora alegou à Justiça que sua esposa foi vítima fatal de um acidente de trânsito ocorrido nas imediações da Rua Isaura Parente, o qual foi causado por uma manobra irregular realizada pelo motorista de um ônibus de propriedade da Secretaria Municipal de Educação.
De acordo com o laudo pericial de acidente de trânsito juntado pelo autor, o motorista do veículo escolar “não atentou às condições de tráfego reinantes” ao tentar realizar conversão para adentrar a Avenida Antônio da Rocha Viana, acabando por colher a motocicleta na qual a vítima trafegava.
Por esse motivo, o autor buscou a tutela de seus direitos junto à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, onde ajuizou a ação cível nº 0707114-54.2014.8.01.0001, requerendo a condenação da municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão das consequências do ocorrido.
Decisão
Após analisar o conteúdo probatório reunido durante a instrução processual, o juiz Fábio Farias se disse convencido da ocorrência da responsabilidade civil estatal no caso, destacando, ainda, a presença de todos os elementos caracterizadores de sua aplicação, “quais sejam: a existência de conduta perpetrada por agente estatal, um resultado no qual se observe dano a outrem, relação mínima, mas suficiente, de vinculação entre conduta e resultado – nexo de causalidade”.
Nesse sentido, o magistrado comungou do entendimento contido no laudo pericial de acidente de trânsito, que assinala que a “causa determinante do evento fora a conduta irregular da parte do condutor da unidade veicular ônibus escolar, ao realizar deslocamento lateral à direita em zona de cruzamento (…), sem atentar para as condições de tráfego reinantes na via”.
“Os autor convergem a um ponto comum: R. F. L., no momento do ocorrido, conduzia o veículo municipal pela faixa do meio da pista e, em determinado momento, por razões desconhecidas e indiferentes ao caso (dada a responsabilidade objetiva), decidiu efetuar uma conversão da Rua Isaura Parente para a Av. Antônio da Rocha Viana, sem ter tomado todas as cautelas determinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro”, assinalou o magistrado em sua sentença.
Dessa maneira, Fábio Farias julgou procedente o pedido de indenização por danos e condenou a municipalidade ao pagamento do valor de R$ 200 mil, considerando, para isso, a angústia e o sofrimento psicológico sofridos pela parte autora, que perdeu sua esposa de forma prematura no acidente.
Por outro lado, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, formulado pelo autor, uma vez que a vítima era servidora pública estadual, “de sorte que certamente instituiu benefício previdenciário post mortem equivalente ao que se busca, não havendo, assim, que se falar em perda ou prejuízo material”.
Ambas as partes ainda podem recorrer da decisão.
Assessoria