NOTA À SOCIEDADE
As populações indígenas tiveram especial tratamento da Constituição da República, pactuada democraticamente em 1988 pelo povo brasileiro. Na Constituição ficou gravada, ainda, a proteção à diversidade e ao patrimônio cultural nacional, no qual está inserida – e do qual é parte essencial – a cultura indígena.
Os indígenas têm garantido, pelo texto constitucional e pela convenção OIT nº 169, o direito de escolha dos meios pelos quais se desenvolverão, devendo ser preservada a autonomia nas suas escolhas. Cabe à FUNAI, nos termos da Lei nº 5.371/67, proteger tal autonomia, regulando, dentre outros, a presença de não-índios em terras indígenas.
Com relação à presença de missionários em terras indígenas kaxinawás, o Ministério Público Federal instaurou procedimento para colher mais informações acerca da atuação da Funai no desempenho de suas atribuições.
O MPF ressalta, ainda, que eventuais questionamentos acerca da atuação da Funai devem se dar na esfera federal, nos termos do art. 109, incisos I e IX, da Constituição da República. Nesses casos haverá intervenção do MPF, conforme previsão do art. 129, inciso V, da Carta, e conforme o art. 6º, inciso VII, alínea “c”, da LC 75/93.