Ícone do site Tribuna do Juruá

Tire dúvidas sobre as novas regras do aviso prévio

Trabalhador com mais de um ano de empresa terá mais direitos. G1 ouviu advogadas trabalhistas para explicar o que mudou.

Entrou em vigor nesta quinta-feira (13) a lei que estabelece aviso prévio proporcional ao período trabalhado, variando de 30 a 90 dias. A lei foi sancionada na terça (11) pela presidente Dilma Rousseff e publicada no “Diário Oficial da União” desta quinta.

Antes da nova lei, quando o trabalhador deixava o emprego voluntariamente, ele tinha que continuar trabalhando por 30 dias; mas, caso não quisesse, deveria ressarcir a empresa pelo mesmo período. Já quando o empregado era dispensado, a empresa deveria mantê-lo no trabalho por 30 dias ou liberá-lo, pagando pelo período não trabalhado. Isso valia quando o empregado tinha até um ano de empresa.

Pelas novas regras, o trabalhador com um até 1 ano de emprego mantém os 30 dias, mas, para cada ano adicional de serviço, o aviso prévio aumenta em 3 dias, até o limite de 90. Para receber ou, no caso de pedido de demissão, cumprir 90 dias, o funcionário terá de ser contratado há mais de 20 anos na empresa.

Veja a íntegra da lei:

LEI No 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na

proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Advogados trabalhistas dizem que a redação da lei pode dar margem a discussões. Para Maria Lucia Puglisi, o texto não deixa claro que a mudança valerá tanto para o caso de o funcionário ser demitido quando no caso de ele pedir demissão.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não citava aviso prévio proporcional em seu texto original. Ela previa que o profissional que fosse dispensado sem justa causa tivesse direito ao aviso de 30 dias ou recebesse pagamento equivalente a esse período. E quem pedisse demissão seria obrigado a cumprir aviso prévio de 30 dias ou teria o valor correspondente descontado de seus rendimentos. Havia ainda a possibilidade de o empregador dispensar o funcionário que pede demissão do cumprimento desse dever.

O termo “aviso prévio proporcional” aparece na Constituição, no artigo 7º, que trata apenas dos direitos do trabalhador. “Entendo que, pelo fato de a Constituição citar o aviso prévio proporcional apenas entre direitos, e não deveres do trabalhador, essa mudança ocorra somente do empregador para o funcionário, e não vice-versa”, afirma José Carlos Callegari, também especialista em direito trabalhista.

Outra questão que pode gerar dúvidas é se a mudança no aviso prévio é retroativa. Para os advogados ouvidos pelo G1, ela vale apenas para contratos vigentes a partir da data de publicação da lei no “Diário Oficial”. Mas a Força Sindical afirmou, em nota, que vai orientar trabalhadores a pedirem aviso prévio proporcional relativo a contratos anteriores à vigência da lei. “O trabalhador demitido tem direito a fazer reclamação trabalhista nos 2 anos seguintes à demissão”, diz o comunicado.

Fonte – G1

Sair da versão mobile