Diante das acusações a mim atribuídas, o Ministério Público Estadual julgou improcedente tal denuncia conforme Protocolo de Nº 4.190/2013 a saber: “Por essas razões, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público para ABSOLVER o réu EDIVALDO LIMA DE OLIVEIRA do crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, com escopo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após, o trânsito em julgado, arquive-se. Cruzeiro do Sul – AC, 22 de setembro de 2015. Adimaura Souza da Cruz, Juíza Eleitoral 4ª Zona”. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, do Tribuna Regional Eleitoral do Acre, de Número 218, publicado no dia 18 Novembro de 2015, páginas de 08 a 10.
As acusações a mim atribuídas não passaram de calunias, difamação e perseguição política. Recorri em todas as instancias da lei para finalmente provar minha inocência. Não fui condenado a pagar nenhum tipo de multa e não foi comprovado que o candidato ao qual apoiava naquele pleito havia me contratado para comprar votos ou confundir a cabeça do eleitor. Em momento algum usei desta prática ilícita e criminosa para obter favorecimento eleitoral. Sempre prezei, em qualquer campanha eleitoral que participei, pela transparência, honestidade e o jogo limpo. Tive de meus pais uma educação séria, pautada nos princípios da honestidade, do respeito, da licitude a acima de tudo na valorização e respeito ao cidadão.
É inadmissível que pessoas ainda usem de má fé e de jogo politiqueiro para manchar a honra de minha família. As provas, embora que tardia, vieram à tona e estão à disposição de qualquer cidadão para que veja que diante das acusações a mim atribuídas Ministério Publico Eleitoral apurou e não encontrou nenhum tipo de irregularidade ou crime que atribuíram a minha pessoa.
Edivaldo Lima de Oliveira
Mâncio Lima, Acre, 21 de setembro de 2016.