Segundo as investigações, o servidor teria habilitado um benefício de auxílio-reclusão sem informar a data final deste, fazendo parecer para o sistema que o contribuinte ainda estaria preso, sendo que este já havia sido colocado em liberdade há mais de dois anos, gerando então um excesso de benefício três vezes maior do que o de direito.
E.H.P.V. explicava então ao ex-presidiário que este deveria sacar todo o dinheiro e retornar a agência para devolver o valor excedente, momento em que seria feito um cálculo manualmente do valor que a pessoa teria direito, ficando o restante do dinheiro em suas mãos.
Em sua defesa o servidor alegou que a quantia recebida irregularmente iria ser devolvida no dia seguinte para a Previdência através de uma guia de recolhimento, sem explicar com clareza o que aconteceria caso o ex-presidiário desaparecesse com o dinheiro sem retornar a agência.
O servidor responderá pelo crime tipificado no art. 312 do Código Penal, o qual prevê pena de 02 a 12 anos de reclusão, e já se encontra judicialmente afastado de suas funções junto ao INSS.
Comunicação Social
CS/SR/DPF/AC