A decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça, edição desta segunda-feira (09). Os desembargadores se posicionaram, por unanimidade, em favor do município, por entender que a concessionária não pode suspender o fornecimento de energia elétrica das unidades essências por motivo de dívidas anteriores.
Ao proferir a decisão, os membros do Órgão Julgador negaram prosseguimento ao apelo e mantiveram decisão liminar proferida em sede de Mandado de Segurança Preventivo, com o intuito de assegurar o direito à saúde e à educação em postos de saúde e escolas da zona rural daquela cidade.
Nos termos do MS, as localidades beneficiadas com a medida são Liberdade, Narí do Môa, Vila Assis Brasil e a Escola Oscar Alves Jucá, localizada no Ramal 05, Projeto Narciso Assunção.
Entenda o caso
Segundo a Eletrobrás – Distribuição Acre, o município impetrante possui uma dívida com a mesma, ainda em discussão judicial sobre seu real valor, em razão de faturas não adimplidas, que datam do início do ano de 1994. Tratam-se dos autos nsº 0700841-27.2012.8.01.0002 e 070082573.2012.8.01.0002.
Os números apresentados dão conta de um débito na ordem de R$ 14 milhões, valor que incluiria os gastos com iluminação pública e com a própria Administração. O Município de Cruzeiro do Sul não aceita o montante sob a alegação da ocorrência da prescrição em parte da dívida e pelo equivoco nos cálculos.
Na iminência de ter o atendimento suspenso em postos e escolas da zona rural por conta do débito, a gestão municipal ingressou com Mandado de Segurança Preventivo, na tentativa de evitar o caos à coletividade. Em decisão liminar o juízo da comarca de Cruzeiro do Sul concedeu a segurança ordenando que a empresa concessionária mantivesse o atendimento. O mesmo entendimento foi mantido no julgamento de mérito.
Inconformada com a decisão, a Eletrobrás – Distribuição Acre apelou ao Tribunal de Justiça do Acre, na tentativa de reverter a sentença. O processo foi distribuído por sorteio a 1ª Câmara Cível que manteve a decisão de primeiro grau.
A decisão
Ao analisar a questão, os desembargadores levaram em consideração o entendimento já manifestado pelas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência assegura que quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais.
Assim se manifestou o desembargador relator Laudivon Nogueira ao emitir seu voto. “De logo, anoto que não assiste razão à apelante. Convém salientar que o fornecimento de energia elétrica configura serviço essencial e, portanto, deve ser contínuo. Entretanto, não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade’’, analisou.
Nesse compasso, no entender do relator, “é lícito à concessionária de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica do usuário que deixa de pagar as contas de consumo, inclusive, quando o consumidor for pessoa jurídica de direito público, com exceção das unidades públicas cuja paralisação seja inadmissível, sem que isso importe na violação ao princípio da continuidade do serviço público’’, alertou.
Tribuna do Juruá – Dejalcimar Rogério