Fomos a Cruzeiro do Sul-AC, distante aproximadamente 600 Km de Rio Branco a fim de participar de uma reunião com uma extensa pauta e centenas de pescadores artesanais, para dirimir duvidas afetas à atuação e as matérias sob a responsabilidades da SFPA-AC
Durante a reunião diversos pescadores perguntaram se para receber o seguro-defeso eram obrigados a pagar algum tipo de contribuição associativa ou sindical, ao que esclareci que não, pois o seguro é pago ao pescador com dinheiro do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT e independe de qualquer contribuição dessa natureza.
Por outro lado, conforme a citada materia consta uma afirmacao feita por mim, no paragrafo 4, segundo a qual, todos que pagaram o valor teriam direito ao dinheiro de volta. Aqui cabe uma reparação, pois isso seria possivel caso se tratasse de uma contribuição cobrada ilegalmente, conforme eu estava entendendo ser a referida contribuição no momento da entrevista.
A Contribuição Sindical dos pescadores artesanais é regulada pelos artigos de 578 a 610 da CLT, pela lei 11.699, de 2008 e pela Portaria 547 do M.T.E, de 11 de março de 2010
Conforme o artigo 4º da Port. 547: As Colônias, Federações e Confederação registradas no Cadastro Especial de Colônias de Pescados – CECP estarão aptas, por força dos arts. 1º e 2º da Lei 11.699, de 2008, ao recebimento da contribuição sindical prevista no art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, sendo devida por seus filiados, em conformidade com o art. 4º da mesma Lei. Neste texto e por força da portaria 547 acima a palavra sindicato significa Colonia, pois elas são a representação de primeira instancia dos trabalhadores da pesca.
Conforme o Art. 579 da CLT – A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591da mesma CLT
Logo percebe-se tratar de imposto sindical, imposto a todos os que se enquadrarem na situação prevista no artigo 579 acima transcrito.
Pela leitura do artigo 579, e do art. 591, da mesma CLT, percebe-se também que a competência para arrecadar o imposto é primeiramente da Colonia, em segundo lugar da Federação e em terceiro lugar da Confederação e que, somente na ausência de registro no MTE das duas primeiras é que a competência passa a ser da Confederação, que é o caso que ocorre aqui no Acre, pela ausência de registro das duas primeiras, até a presente data.
Conforme informado por seu presidente, senhor Abrahão Lincoln, a Confederação Nacional possui o referido registro.
Quanto ao termo procedimento administrativo em andamento, usado em sentido latu na materia, foi para expressar a ação de verificar se alguém estaria procedendo de modo a causar algum prejuizo aos pescadores, no sentido de subitrair-lhe algum direito garantido por lei e administrado pela Ministerio da Pesca.
Foi verificado que nenhum pescador tomou prejuizo em razão da cobrança da contribuição e possiveis duvidas foram esclarecidas.
Desta forma e para concluir, por solicitação telefonica do presidente da Confederação,esclarecemos e reparamos algumas informações anteriormente prestada em beneficio da verdade e para evitar prejuizos à imagem da Confederação Nacional, relativamente ao assunto.
Manoel Quintela Rodrigues
SFPA-AC