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Home Acre

Câmara Criminal mantém inalterada sentença que condenou autor de crime de receptação

cleonnildo by cleonnildo
13 de maio de 2015
in Acre, Geral
0 0

Colegiado entende que o fato de o autor do crime do qual proveio a coisa receptada ser desconhecido não impede a condenação.

Em decisão unânime, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre negou provimento ao recurso (Apelação n.º 0000707-70.2008.8.01.0070) de A. da S. L, que pretendia ver extinta sua punibilidade, ao alegar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, ou obter sua absolvição pelo crime de receptação, pelo qual foi condenado em 1º Grau à pena de um ano e oito meses de reclusão.

Sobre o primeiro pedido de A. da S. L (prescrição), o colegiado entendeu, conforme o Acórdão n.º 18.035, publicado no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (11), que “não há que se falar em extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quando não transcorrido o lapso temporal necessário”.

Quanto à absolvição pretendida pelo apelante, ao alegar “que não se sabe quem foi o autor do furto dos objetos encontrados em seu poder”, os membros da Câmara Criminal, quando da negativa do segundo pedido, apontaram que o fato de ser desconhecido o autor do crime do qual proveio a coisa receptada não impede a condenação pelo crime de receptação.

Participaram do julgamento os desembargadores Francisco Djalma (presidente e relator), Samoel Evangelista e Laudivon Nogueira.

O voto do relator

Em seu voto, o relator da Apelação, desembargador Francisco Djalma, ao analisar o primeiro pedido de A. da S. L. (prescrição), constatou que este foi condenado em 1º Grau a uma pena de um ano e oito meses de reclusão, cujo prazo prescricional, a teor do Art. 109, V, do Código Penal, é de quatro anos. “Note-se que a denúncia fora recebida em 11 de setembro de 2008 (fls. 60/61), ao passo que a sentença condenatória fora publicada em 07 de março de 2012 (fls. 133), não tendo ocorrido nenhuma causa interruptiva da prescrição nesse período”.

“Verifica-se, no caso concreto, que da data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória não transcorreram mais de 04 (quatro) anos, de modo que não há que se falar em extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal”, concluiu o relator.

No que diz respeito à absolvição pretendida, Francisco Djalma entende que para a condenação pelo crime do Art. 180, caput, do Código Penal, não há necessidade de conhecer a autoria do delito anterior, bastando, para tanto, a comprovação da existência do crime de que proveio a coisa receptada. “No caso em apreço, a ocorrência de furto anterior se mostra inequívoca diante dos relatos da vítima e de sua irmã, tanto em sede policial quanto em juízo, tendo sido, inclusive, registrado o boletim de ocorrência de fls. 26/27”.

Por tudo isso, o desembargador-relator entendeu que não há que se falar em extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, tampouco de absolvição do apelante A. da S. L..

Assessoria

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