O Juizado Especial Cível da Comarca de Bujari julgou procedentes os pedidos contidos nos autos do processo 0000391-62.2016.8.01.0010 de K. J. B. S. em face da OI S.A., por falha na prestação de serviço. A empresa ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil e correção de faturas, em razão de cobrança de valor diferente do contratado.
A decisão proferida pelo juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária, foi publicada naedição nº 5678 do Diário da Justiça Eletrônico. A resolução do mérito defendeu o direito do consumidor. “A parte reclamada não se desincumbiu do ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, devendo o pleito ser julgado procedente”, prolatou o magistrado.
Entenda o caso
O requerente apresentou em sua Reclamação Cível que contratou o serviço de telefonia e internet com a reclamada pelo valor de R$ 119,80 mensais, sendo R$ 49,90 referentes ao telefone fixo e R$ 59,90 da internet, pagando ainda R$ 10,00 da taxa de instalação.
Então, o reclamante narrou que no mês seguinte foi efetuado o pagamento de fatura proporcional ao utilizado, contudo no período seguinte foi surpreendido com a cobrança no valor de R$ 168,63, destes R$ 84,01 referentes ao valor do telefone fixo e R$ 64,90 da internet, mais R$ 19,72 de serviços e taxas.
Ao buscar esclarecimentos administrativamente, o autor foi informado que a fatura estava com o valor diferente do contratado em razão do aumento do imposto ICMS.
Na inicial foi apresentado ainda que no mês subsequente, o total veio com valor de R$ 171,89. Mais uma vez, entrou em contato com a reclamada para que suas faturas fossem retificadas para o valor exato da contratação, porém, desta vez foi informado que realmente existia um erro nas contas e que o valor correto seria de R$ 134,02.
Entretanto, o reclamante aduz que questionou o valor, pois ainda assim não correspondia ao que foi pactuado inicialmente, momento em que a atendente informou que nada poderia ser feito e refaturou as contas de fevereiro e março para o valor de R$ 134,52 e R$ 137,19 respectivamente.
Dentre os pedidos, K. J. B. S. requereu liminarmente que a ré seja intimada para refaturar as contas no valor contratado e a procedência da ação para declarar o valor das faturas vincendas no valor de R$119,80.
Em contestação, a empresa afirmou a inexistência de má prestação de serviço e correlato dano patrimonial e moral, alegando ainda que os valores são cobrados de forma devida, haja vista que o serviço faturado de internet e terminal fixo estão no valor de R$101,61.
Decisão
Inicialmente, foi concedido o pedido liminar e invertido o ônus da prova em favor do reclamante. Ao avaliar a relação de consumo, o magistrado ressaltou que o mérito deve ser resolvido sob o comando da Lei 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor.
O juiz de Direito ressaltou que o reclamante comprovou o fato constitutivo do seu direito por meio dos documentos juntados e demonstrou pelo áudio acostado nos autos que a contraprestação dos serviços narrados na reclamação foi feita pelo valor de R$119,80.
Ao analisar a transcrição do diálogo com a vendedora ré, Pedroga afirma que está configurada a cobrança de valor diferente do contratado, por isso foi julgado procedente os pedidos formulados pela parte reclamante e mantida a Decisão Liminar.
A Oi foi condenada em decorrência da má prestação de serviço e da cobrança indevida (de valores acima do que o foi contratado) a indenizar a parte autora em danos morais no montante de R$ 3 mil, visando fim pedagógico.
Ainda, a empresa ré deve corrigir a cobrança das faturas vencidas durante a tramitação do processo para o valor da contratação e também as vicendas em R$ 119,80, sob multa mensal em caso de descumprimento no valor de RS 500.
Fonte: GECOM – TJAC