Em sessão plenária realizada nesta segunda-feira, 25, a Corte Eleitoral do Acre julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Sebastião Afonso Viana Macedo Neves, Carlos César Correia de Messias, Jorge Ney Viana Macedo Neves, Nilson Moura Leite Mourão, Gabriel Maia Gelpke, Edvaldo Soares de Magalhães, Júlio Eduardo Gomes Pereira e Maria do Carmo Ferreira da Cunha. A sessão foi uma das mais longas da história do TRE-AC, com início às 14 horas e término às 22h50.
Consta dos autos do processo que os investigados, todos da Frente Popular do Acre (FPA), promoveram campanha eleitoral conjunta, sendo favorecidos por veículos de comunicação do Estado com matérias tendenciosas, elogiando e promovendo as ações do Governo do Estado do Acre.
De acordo com a inicial, os periódicos publicavam propagandas políticas com formato de matéria jornalística em favor do grupo, e em outras matérias, faziam menções negativas à Frente Produzir para Empregar, do candidato de oposição.
Descreve também a inicial a prática de abuso consistente na convocação de funcionários de empreiteiras e empresas contratantes com o Poder Público, com o intuito de realizar atos de campanha, inclusive mediante paralisação de obras. Algumas empreiteiras teriam ainda, feito doações para a campanha.
Ainda de acordo com o Ministério Público Federal (MPF), os investigados também teriam se valido indevidamente de bens, servidores e serviços da administração pública estadual e municipal para a realização da campanha eleitoral.
Os investigados alegam, dentre outros argumentos, que nas mesmas edições de jornais mencionadas na inicial, também constam manchetes favoráveis aos candidatos da Coligação Liberdade e Produzir para Empregar e repelem a afirmação de que teria havido abuso de poder político e econômico nas condutas exercidas no período eleitoral.
Relator vota pela improcedência da ação
Da análise dos autos concluiu o relator que foi requerida minimamente a produção de provas em juízo, resultando num contexto probatório fundado em boatos, denúncias anônimas e registros em disque denúncia que sequer foram investigadas.
A apuração das matérias jornalísticas, mediante um relatório analítico, segundo ele, sequer indica os critérios ou quem efetuou a análise. Embora não tratassem de crime eleitoral, são sinceramente inconclusivas, salientando que sequer foi possível identificar se os bens apreendidos eram público ou de servidores.
Ele afirmou ainda que também não se requereu a produção de qualquer prova acerca de horário de trabalho de servidores públicos, cuja comprovação é imprescindível para averiguação de eventual campanha eleitoral em horário de expediente, de forma que a prova produzida em juízo é praticamente inútil para averiguação de qualquer abuso, limitando-se a demonstrar que empresas que contribuíram para a campanha eleitoral mantêm contratos com o Poder Público dentro dos limites estabelecidos pelos artigos 17, 23 e 81 da lei 9504/97. O relator finalizou afirmando que a prova produzida extrajudicialmente é pobre e nem sua reprodução em juízo foi requerida. Em razão disso, votou o relator pela improcedência da ação. O voto do relator foi acompanhado pelos membros.
Fonte – TRE-AC