Com a intenção de acabar com a obrigatoriedade de dupla conferência de produtos realizada após o pagamento do preço por clientes do Atacadão Makro, o Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) ajuizou uma ação civil pública contra a empresa para defender os interesses dos consumidores na questão.
De acordo com a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, o Atacadão Makro obriga seus consumidores a passarem por uma segunda conferência dos produtos por eles adquiridos, na porta de saída, após o pagamento e a tradição.
Embora a empresa alegue que não haja desconfiança em relação aos consumidores, a promotora de Justiça Alessandra Marques discorda. “É evidente que existe uma desconfiança em relação ao consumidor e até mesmo ao empregado responsável pelo caixa da empresa”. E acrescenta: “Depois de entregues no caixa os produtos aos consumidores, como são bens móveis, ocorre a tradição e, inclusive, juntamente, o pagamento, daí em diante os bens pertencem aos consumidores, e qualquer segunda fiscalização configura prática abusiva”.
Para a promotora, a segunda conferência poderia ser feita antes do pagamento dos produtos nos caixas e da tradição destes; não depois de pagos os produtos e da tradição.
“Após o pagamento, não há mais qualquer justificativa legal para que a empresa obrigue seus consumidores a suportarem a revista feita na porta de saída”, destaca a promotora.
Além do mais, conferência na porta de saída do estabelecimento não estaria sendo informada previamente aos consumidores. Segundo a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, ela poderia ser realizada se houvesse prévia informação ao consumidor e consentimento dele.
“A prática atinge o direito da personalidade dos consumidores, pois é medida imposta pelo fornecedor, constrangedora, intimidativa, que causa transtornos ao consumidor e, portanto, ilícita”, pondera Alessandra Marques.
Atacado e varejo
Outra questão levantada na ação civil pública é que, embora a empresa apresente-se como atacadista, ela comercializa produtos a qualquer pessoa física ou jurídica, estando ou não na condição de destinatária final dos produtos, como constaria expressamente em seu estatuto social consolidado.
“Um atacadista é um negociante que compra em ‘grosso’ artigos de sua especialidade e os revende em grandes partidas, de forma que o comércio atacadista não se presta a atender diretamente os consumidores finais – pessoas físicas ou jurídicas -, mas apenas os intermediários que utilizarão o produto em sua linha de produção (insumo) ou o revenderão ao aludido consumidor final”, diz um fragmento da ação.
Os pedidos
Após a citação da empresa para que conteste a ação, sob pena de revelia, o MPAC pede que a empresa seja obrigada a não fazer segunda conferência de produtos após a tradição dos produtos e o pagamento pelo consumidor do valor devido no caixa.
Se a ação for julgada procedente, a empresa será obrigada a informar aos seus consumidores, de modo claro e ostensivo, no interior da loja, que eles não estão obrigados a se submeterem à segunda conferência de produtos após a tradição e o pagamento por eles do valor devido.
Uma multa diária não inferior a R$ 100.000,00 será aplicada à empresa ré em caso de descumprimento.
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Assessoria