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Início Geral

Município é condenado em mais de R$ 38 mil por cobrança de medicamentos

cleonnildo por cleonnildo
22 de dezembro de 2014
em Geral, Tarauacá
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O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Tarauacá julgou procedente o pedido formulado pela Drogaria Viver Bem Ltda. (Processo nº 0700373-90.2013.8.01.0014) e condenou a Prefeitura Municipal de Tarauacá ao pagamento de R$ 39.313,63 referente à aquisição de medicamentos e produtos odontológicos junto à referida empresa.

A decisão é assinada pelo juiz substituto da Comarca de Tarauacá, Flávio Mundim, e foi publicada na edição nº 5.307 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 86 e 87) desta segunda-feira (22).

Entenda o caso

A empresa Drogaria Viver Bem Ltda propôs uma ação ordinária de cobrança em face do Município de Tarauacá alegando que “trabalha no ramo de venda de medicamentos, produtos hospitalares, odontológicos e que vende tais produtos ao reclamado, sendo que tornou-se credora do mesmo na importância de R$39.313,63 proveniente do fornecimento de vários medicamentos e produtos odontológicos, os quais não foram pagos”.

A drogaria fornecedora afirmou ainda que “as referidas compras, após terem sido requisitadas, foram todas entregues mediante os comprovantes e requisições, sendo que o pagamento dos referidos produtos não foi realizada pela reclamada até o presente momento”.

Tendo por base estes fatos, o autor requereu a cobrança do pagamento junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Tarauacá.

Decisão

Ao analisar os autos, o juiz substituto da Comarca de Tarauacá, Flávio Mundim, considerou que “a parte autora juntou aos autos farta documentação de requisições de materiais, as quais eram assinadas pelo Secretário Municipal de Saúde, conforme pp. 30/376, fazendo prova do alegado pelo autor. Portanto, comprovada a existência do débito, ao requerido incumbiria provar que esse não existiu/existe ou contestar o valor alegado ou, ainda, que efetuou o pagamento”.

Em sua defesa, embora o Município de Tarauacá tenha alegado que “a administração atual não é responsável pelos débitos advindos da gestão anterior” para o juiz Flávio Mundim “meras alegações acerca de formalidades administrativas não cumpridas na gestão anterior são insuficientes a afastar o direito do autor de receber a contraprestação dos serviços prestados ao requerido, até porque não é ilegal a responsabilização do Município por atos da gestão anterior”.

O magistrado considerou ainda que “caso a atual administração acredite que não pode ser punida em razão da irresponsabilidade de gestões anteriores, trata-se de situação remediável, bastando que o prefeito em exercício proponha ação judicial contra o responsável”.

Dessa forma, o juiz afirmou que “utilizando-se do princípio da persuasão racional, conclui-se pela desnecessidade da realização de outras provas, ratificando a instrução probatória realizada, tendo em vista que os documentos trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento. Ao requerido cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento pleiteado, nos termos do artigo 333, II, do CPC. Se não provou o pagamento, deve efetuá-lo, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, vedado pelo ordenamento jurídico”.

Diante destes fatos, o magistrado julgou “procedente o pedido de cobrança, condenando o requerido, Município de Tarauacá, a pagar ao autor o valor de R$39.313,63”.

AGÊNCIA TJAC

GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO – GECOM

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