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Início Feijó

Francimar Fernandes tem candidatura indeferida pela Corte Eleitoral

cleonnildo por cleonnildo
18 de setembro de 2012
em Feijó, Política
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Em sessão plenária realizada na tarde desta segunda-feira, 17, a Corte Eleitoral do Acre decidiu, por unanimidade, indeferir a candidatura à Prefeitura de Feijó requerida por Francimar Fernandes de Albuquerque, pelo Partido Progressista (PP).

O Recurso Eleitoral que deu origem ao julgamento foi interposto pela Promotoria Eleitoral da 7ª Zona, por Cláudio Eugênio Silva de Oliveira e pela Coligação Renova Feijó (PP/PMDB), contra a sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 7ª Zona que, em outra oportunidade, havia deferido o registro de candidatura do recorrido.

Inconformada, a Promotoria Eleitoral da 7ª Zona apresentou razões de recurso pugnando pelo reconhecimento da inelegibilidade, ao argumento de que o Tribunal de Contas do Estado, em 2009, rejeitou as contas de gestão prestadas pelo candidato, na qualidade de prefeito municipal de Feijó, relativas aos exercícios financeiros de 2002, 2005, 2006 e 2007. A Coligação Renova Feijó e Cláudio Eugênio Silva de Oliveira também apresentaram razões de recurso.

O relator do processo, juiz José Augusto Fontes, destacou posicionamento recente do Tribunal Superior Eleitoral quanto ao mero atraso do dever de prestar contas, hoje firmado no sentido de que se trata de irregularidade insanável de cunho doloso. “O Acórdão trata de atraso e este caso é mais incisivo, pois trata de omissão no dever de prestar contas, mais grave, portanto”, destacou.

O magistrado levou em consideração, portanto, decisões do Tribunal de Contas da União que imputam ao candidato a devolução de recursos ao Erário, impõem multas e apontam prejuízos à Administração Pública em decorrência dos atos de improbidade – como no caso –, conduzem à ocorrência de prática dolosa por parte do candidato.

Após votar pelo indeferimento do registro de candidatura de Francimar Fernandes de Albuquerque, o relator foi acompanhado pelos demais membros da Corte. O recorrido, segundo o relator, permanece, a teor da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar n°. 135/2010, inelegível até 2017.

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